“Conhecimento é poder” | APOS explica como funcionam as três jornadas de trabalho do Professor de Osasco
Apresentamos nesta segunda-feira, dia 27 de março, o 2º capítulo da série “Conhecimento é Poder”. No vídeo de hoje vamos explicar como funcionam as três jornadas de trabalho dos Professores de Osasco e suas aplicações. Nosso objetivo com este material é conscientizar a categoria sobre os seus direitos e deveres e esclarecer as principais dúvidas apresentadas diariamente à nossa Diretoria.
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CAPITULO IX – PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 36 A Jornada de Trabalho semanal do servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Osasco será constituída de:
I – Horas aulas de atividades com alunos;
II – Horas aulas de trabalho pedagógico:
a) HTPC – Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo, cumpridas na unidade, fora do horário de aula com alunos, destinado à discussão, acompanhamento e avaliação da proposta pedagógica da escola.
b) HTPI – Horas de Trabalho Pedagógico Individual; cumpridas na unidade, em horário em que a classe esteja sob a regência de outro/a professor/a, destinado ao planejamento, à elaboração de atividades, à confecção de material pedagógico, à correção de trabalho, atendimento aos pais ou responsáveis e à escrituração escolar.
c) HTPL – Horas de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha, cumpridas em local de livre escolha do/a professor/a para preparação de aulas, avaliação de trabalhos e correção de provas.
Art. 37 A Jornada de trabalho semanal do servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Osasco é definida de acordo com as atribuições de seu cargo e desempenho de funções, conforme o disposto no anexo V, a saber:
I – Professor de Desenvolvimento Infantil I e Professor de Desenvolvimento Infantil II – com desempenho de funções na Educação Infantil com crianças de 04 (quatro) meses até 03 (três) anos, 11(onze) meses e 29 (vinte e nove) dias – 31 (trinta e uma) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas com os alunos, 02 (duas) horas de HTPC; 06(seis) horas de HTPI e 03 (três) horas de Trabalho – HTPL.
II – Professor de Educação Básica I e Professor Adjunto de Educação Básica I com desempenho de funções na Educação Infantil com crianças de 04 (quatro) anos até 05 (cinco) anos, 11(onze) meses e 29 (vinte e nove) dias; de Jovens e Adultos- 21 (vinte e uma) horas semanais, sendo 14 (catorze) horas com aluno, 01 (uma) hora de HTPC;05 (cinco) horas HTPI e 01 (uma) hora de – HTPL.
III – Professor de Educação Básica I, Professor Adjunto de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II e Professor Adjunto de Educação Básica II com desempenho de funções no Ensino Fundamental – 27 (vinte e sete) horas semanais, sendo 18 (dezoito) horas com aluno; 02 (duas) horas de HTPC; 05 (cinco) horas de HTPI e 02 (duas) horas de HTPL.
Art. 38 A opção pela carga horária e pela modalidade de ensino vincula o servidor ao cumprimento da jornada e turno de trabalho previsto no artigo acima.
§ 1º O Professor de Educação Básica II, com exceção do Professor de Educação Especial e Professor de Educação Física, por ocasião da atribuição de classes e/ou aulas, poderá ter sua jornada de trabalho alterada mediante solicitação.
§ 2º Os Professores readaptados não poderão optar pela alteração de jornada enquanto permanecerem nesta condição.
§ 3º O Professor de Educação Básica I e o Professor Adjunto de Educação Básica I com jornada de trabalho semanal de 21 horas que fizer a opção pela jornada de trabalho semanal de 27 horas deverá apresentar na Secretaria de Educação requerimento que conste a via original da Declaração de Acumulo de Cargos dos vínculos existentes neste município e outros entes, em até trinta dias a contar da data da atribuição de sala de aula ou da permuta para o ano letivo, que será analisada pelo Departamento de Administração de Recursos Humanos e pelo Departamento de Administração de Pessoal.
§ 4º O Professor de Educação Básica I, Professor Adjunto de Educação Básica I, Professor de Educação Básica II, Professor Adjunto de Educação Básica II, Professor de Desenvolvimento Infantil I e Professor de Desenvolvimento Infantil II deverão apresentar na Secretaria de Educação requerimento que conste a via original da Declaração de Acumulo de Cargos dos vínculos existentes neste município e de outros entes, em até trinta dias a contar da data da atribuição de sala de aula ou da permuta para o ano letivo, que será analisada pelo Departamento de Administração de Recursos Humanos e pelo Departamento de Administração de Pessoal.
§ 5º O Departamento de Administração de Recursos Humanos da Prefeitura do Município de Osasco terá o prazo de trinta dias após protocolo na Secretaria de Educação, excepcionalmente prorrogável por igual período, para análise e conferência do requerimento com a declaração de acumulo de cargos e eventual documentação apresentada.
§ 6º Os efeitos financeiros decorrentes de alteração da jornada de trabalho serão devidos a partir da data do requerimento e pagos no mês subsequente.
Art. 39 Os Professores de Educação Básica I, os Professores de Educação Básica II, os Professores Adjuntos de Educação Básica I, os Professores Adjuntos de Educação Básica II, Professores de Desenvolvimento Infantil I e Professores de Desenvolvimento Infantil II poderão exercer carga suplementar de trabalho.
§ 1º Entende-se por carga suplementar de trabalho horas de trabalho que o servidor passa a exercer durante determinado período além da jornada normal de trabalho.
§ 2º Poderão ser atribuídas aos docentes a título de carga suplementar horas aulas livres ou em substituição, classes livres ou em substituição ou Projetos Educacionais desenvolvidos pela Secretaria de Educação.
§ 3º A hora aula exercida na forma de carga suplementar de trabalho será remunerada pelo mesmo padrão de vencimentos em sua jornada normal de trabalho, incidindo o adicional por tempo de serviço e sexta parte, quando de direito e os valores proporcionais relativos ao 13º salários, férias e descansos semanais remunerados, feriados e pontos facultativos.
§ 4º A remuneração da hora aula exercida a título de carga suplementar não será computada para fins de contribuição previdenciária e aposentadoria.